Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

Publicado em 25 de fevereiro de 2025 às 09h56
O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na
Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a
premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da
promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma
motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase
todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o
preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para
concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu
que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu
filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no
lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos.
Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras
previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento
constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu
que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação.

Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e
moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e
disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência
do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as
determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de
bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à
compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser
contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente
que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA,
sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de
responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio
sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi
condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta,
em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-
70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual
não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do
prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a
sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a
prejudicar o cliente.
“A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de
que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso,
nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do
cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço,
telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor
do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção
realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente
na decisão vergastada”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo
Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de
Queiroga e Everardo Lucena Segundo (presidente). Na data, foram julgados um total
de 462 processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará