27 out QUAL A DIFERENÇA ENTRE COMISSÃO, BONIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO?
A grande maioria das empresas procura além do salário, instituir uma remuneração variável utilizada como um incentivo para aumentar a produtividade da equipe comercial ou até mesmo na linha de montagem. No entanto, no ambiente empresarial, é comum haver confusão sobre os diferentes tipos de incentivos usados para motivar as equipes. Muitas vezes, bonificação, comissão e premiação são tratadas como se fossem a mesma coisa — mas, na prática, possuem significados e aplicações diferentes. Vamos entender.
A comissão, é uma forma de remuneração vinculada à produção, às vendas ou ao desempenho regular do empregado.
Em outras palavras, trata-se de um valor variável, calculado com base nas vendas realizadas, que integra o salário e gera encargos trabalhistas.
Exemplo: um vendedor ganha uma porcentagem sobre todas as vendas que realizou.
Esse valor tem reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e horas extras.
Já a bonificação, pode ser um pagamento habitual ou eventual.
Importante destacar, que quando é circunstancial, não integra o salário nem gera encargos como FGTS e INSS.
No entanto, se for frequente, passará a integrar o salário e terá reflexos em todas as verbas trabalhistas, como IRRF, férias, 13º salário, horas extras e aviso-prévio. Normalmente, a bonificação está atrelada ao desempenho individual ou da equipe no alcance de determinada meta.
O pagamento pode estar previsto tanto em contrato quanto na política interna da empresa.
Por fim, a premiação é uma gratificação concedida em forma de recompensa.
Assim, é paga pela empresa por mera liberalidade, diante de um desempenho superior ao esperado.
Esse prêmio não integra o salário e não reflete em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio ou horas extras.
Ressalta-se que a principal característica da premiação é justamente sua eventualidade.
Mas, e se um funcionário exemplar, alcança por 12 meses seguidos a premiação, vai integrar para fins de reflexos?
Sim.
A jurisprudência trabalhista tem entendido que se a premiação se torna habitual, o valor perde o caráter de prêmio e integra ao salário, nos termos do art. 457 §1º da CLT, gerando assim, reflexos nas férias, 13º salário, mais 1/3, aviso prévio, FGTS, entre outros.
RAFAEL MEKSENAS
ADVOGADO
OAB/SC 51.525