27 set A RESOLUÇÃO ANP Nº 759/218, estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte de GLP em ações de fiscalização da ANP
Direito Regulatório
A RESOLUÇÃO ANP Nº 759/218, estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas
de pequeno porte de GLP em ações de fiscalização da ANP, onde deve ser aplicado o procedimento de dupla visita.
Entretanto, existem exceções nas quais o tratamento diferenciado não será aplicado.
O tratamento diferenciado referido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações:
I – alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de terceiros exclusivamente nas condutas de:
- a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de instalações autorizadas para este fim;
- b) existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; ou
- c) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que contenha metanol em sua composição;
II – casos de fraude, tais como:
- a) comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP;
- b) fornecimento de produto com vício de quantidade, quando identificado artifício para obtenção de vantagem; ou
- c) armazenamento, aquisição ou destinação de combustíveis líquidos, GLP ou solventes mediante o uso de artifícios para dissimular operações em desacordo com as normas referentes ao abastecimento nacional de combustíveis;
III – resistência ou embaraço à fiscalização;
IV – ocultação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; ou
V – notificação anterior ou aplicação de medida reparadora de conduta, pela mesma irregularidade.
MAURO RAINERIO GOEDERT
ADVOGADO