
10 mar 1ª Turma mantém justa causa de empregado que acionou alarme de incêndio por “brincadeira”
Acionamento falso ocorreu enquanto incêndio real acontecia em outro setor da
empresa, resultando na divisão dos brigadistas mobilizados
16/12/2024 18h06, atualizada em 16/12/2024 18h43
O uso indevido do sistema de segurança de uma fábrica pode configurar motivo para
dispensa por justa causa por mau procedimento. A decisão unânime é da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o caso de um
funcionário que acionou o alarme de incêndio “por brincadeira”.
O ato foi considerado de maior risco por acontecer no mesmo momento em que a
brigada de incêndio da empresa estava mobilizada para o atendimento de uma
ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso.
O episódio aconteceu em uma empresa têxtil de Gaspar, ou seja, o risco de incêndio é
ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto
altamente inflamável.
O caso
Dispensado por justa causa, o trabalhador propôs ação trabalhista requerendo a
reversão do tipo de dispensa, ou seja, para que fosse sem justa causa, o que na
prática permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do
contrato. De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o
alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”
A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que
havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a
conduta que deveria adotar em caso de incêndio.
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa.
De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tenham sido
esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as
consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não
seria proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa
para o trabalhador.
A empresa recorreu em segunda instância requerendo a manutenção da justa causa
e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também
que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para
justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas
câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de
incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo
tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de
incêndio perto do local.
A ré também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio,
acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era
taxativo ao fazer alertas como "utilize os equipamentos de combate às emergências
somente em casos reais e/ou em treinamentos", evitando "mexer ou destruí-los por
brincadeira".
Risco à vida
Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do
caso, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª
Turma. Para a desembargadora, mesmo que o autor tivesse apertado o botão de
forma equivocada, "sem querer", como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu
encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências que
foi assinado por ele mesmo.
“Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo
pelo qual 'brincadeiras' ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser
tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-
primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez
que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais
colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa
causa.
Processo nº 0000090-27.2023.5.12.0039
Texto: Gabriel Elias (estagiário)
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/1a-turma-mantem-justa-causa-de-
empregado-que-acionou-alarme-de-incendio-por-brincadeira